Legislação
CLT
- TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS
ADMINISTRATIVAS
- Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 632 - Poderá o autuado
requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à
elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais
provas.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 632 - O autuado poderá apresentar documentos e requerer a
produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, nos
prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade competente julgar a
pertinência e a necessidade de tais provas.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas
e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo,
porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Parágrafo único - Sem efeito
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor prova
junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida
fundamentada quanto à sua autenticidade.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito
Administrativo sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da
CRFB), com projeção concreta no art. 632 da CLT. Nesse
caso, a prerrogativa administrativa de "julgar da necessidade das provas" deve
ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos determinantes, sob pena de
nulidade do ato. (Enunciado nº 59, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)