Departamento Pessoal
Fiscalização
Autuação
Visitação na empresa
Na ocasião de sua visitação na empresa, o fiscal deverá registrar todos os campos indicados, registrando de todas as irregularidades encontradas. O fiscal deverá observar o critério de dupla visita, nos seguintes casos:
Após os procedimentos efetuados no livro de inspeção do trabalho, o fiscal deverá lavrar o auto de infração, em duas vias, sendo uma destinada ao infrator, contra recibo ou podendo ser enviado por meio postal dentro do prazo de 10 dias.
Microempresa e Empresa de pequeno porte
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 48
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 88
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 92
Fiscalização indireta
A Instrução Normativa nº 105, de 23/04/14, DOU de 24/04/14, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispôs sobre os procedimentos de fiscalização indireta, que é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos.
A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.
A fiscalização indireta pode ser:
Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de:
A notificação emitida, em ambas as modalidades, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter, necessariamente:
Além disso, a NCO deve conter:
Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.
Na hipótese de devolução da notificação, o setor competente pode notificar novamente o empregador, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.
A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço - OS.
A chefia competente deve disponibilizar ao AFT designado cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de 10 dias da data para o cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada do MTE, além do comprovante de recebimento da notificação, quando necessário.
O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.
Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo mínimo de 30 minutos entre agendamentos. A critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
Caso o empregador, notificado não compareça no dia e hora determinados, ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT lavrará auto de infração, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração, deverão ser acompanhados de cópia impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com confirmação de entrega.
INSPEÇÃO DO TRABALHO - FORMA DE ATUAÇÃO - ORIENTAÇÕES GERAIS - A Portaria nº 547, de 22/10/21, DOU de 11/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, disciplinou a forma de atuação da inspeção do trabalho e deu outras providências. Na íntegra:
INSPEÇÃO DO TRABALHO - FORMA DE ATUAÇÃO - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 697, de 04/04/22, DOU de 13/04/22 (RT 030/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria nº 547, de 22/10/21, DOU de 11/11/21, que disciplinou a forma de atuação da inspeção do trabalho e deu outras providências.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATIVIDADE DE ANÁLISE E DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - ALTERAÇÃO - A Instrução Normativa nº 1, de 21/03/25, DOU de 24/03/25 (RT 024/2025), do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Instrução Normativa nº 1, de 25/10/21, DOU de 28/10/21, que dispôs sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Contribuição Social.