Recursos Humanos
Ferramentas de RH
Custo de Mão-de-Obra na Empresa
Alternativas para redução do Custo de
Mão-de-Obra
Opção pelo SIMPLES
A Medida Provisória nº 1.526, de 05/11/96, DOU de 06/11/96 (transformada em Lei
nº 9.317, de 05/12/96, DOU de 06/12/96), dispõe
sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
A opção pelo SIMPLES, que está em vigor desde
janeiro/97, simplifica e unifica impostos e contribuições pagas atualmente pelas micros
e pequenas empresas, inclusive a contribuição do INSS de 20% (patronal) sobre a folha de
pagamento, taxa de acidente do trabalho, contribuição de terceiros e a contribuição
social de 15% incidentes sobre pagamentos de pró-labore e autônomos.
Para microempresas, a alíquota única será de 5% sobre
receita bruta mensal. Já para pequenas empresas, com receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário de R$ 240.000,00 até R$ 720.000,00, as alíquotas variam entre 5,4% até
7%, conforme a localização de cada faixa.
A opção requer alteração cadastral junto ao Ministério
da Fazenda e poderá ser feita em qualquer data (Instrução
Normativa nº 28, de 27/03/97, DOU de 01/04/97, da Secretaria da Receita Federal - RT 030/1997).
Notas:
- A Orientação Normativa nº 18, de 29/03/99, DOU de 30/03/99, da
Coordenação-Geral de Fiscalização do INSS, instituiu formulário de Representação
Fiscal e estabeleceu procedimentos relativos à fiscalização de empresa optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES. Revogou a Orientação Normativa nº 14, de 18/06/97, INSS.
- A Instrução Normativa nº 11, de 30/01/98, DOU de 06/02/98, dispôs
sobre a apresentação da Declaração Anual Simplificada relativa ao exercício de 1998,
pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, que poderá
ser entregue por meio de formulário ou disquete.
- É permitida a inscrição no SIMPLES da empreiteira de
mão-de-obra na construção civil, desde que, atendidos os demais requisitos legais, não
atue na construção de imóveis ou na locação de mão-de-obra, nem preste serviços
profissionais de engenheiro, arquiteto ou assemelhados, ou serviços para cujo exercício
a lei exija habilitação profissional. Fundamentos legais: Lei
nº 9.317/96, art. 9º, incs. V, XII, "f" e XIII. (DECISÃO Nº 9E97J018, DE
27/04/97, DOU 12/09/97 - ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PJ ).
- A Instrução Normativa nº 35, de 16/04/97, DOU de 17/04/97, baixou
novas instruções sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no
caso de empresa que optar pelo SIMPLES.
- A Instrução Normativa nº 28, de 27/03/97, DOU de
01/04/97, da Secretaria da Receita Federal (RT
030/1997), estabeleceu que, a opção pelo sistema SIMPLES, poderá ser feita em
qualquer data do ano-calendário de 1997.
- A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa
e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES (Art.
3º, da Lei nº 9.317, de 05/12/96, DOU de 06/12/96).
- A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao
SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, a seus congêneres, bem assim as relativas
ao salário-educação (§ 5º, Art. 3º, Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, DOU de
30/12/96).
- A Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, DOU de 30/12/96,
disciplinou sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
- A Instrução Normativa nº 75, de 26/12/96, DOU de
27/12/96, da Secretaria da Receita Federal (RT
105/1996), aprovou o formulário "Termo de Opção pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES" .
- A Instrução Normativa nº 67, de 06/12/96, DOU de 11/12/96, da
Secretaria da Receita Federal, aprovou o modelo, bem como as instruções de
preenchimento, do Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES, que
poderá ser preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias.
- A Lei
nº 9.317, de 05/12/96, DOU de 06/12/96, aprovou o regime tributário das
microempresas e das empresas de pequeno porte, instituindo o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES.
- De acordo com a Instrução Normativa nº 8, de 21/01/00, DOU de 24/01/00, do INSS, as
empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, não estão sujeitas a retenção
de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra na forma do
disposto no art. 31 da Lei nº.
8.212/91, com a nova redação dada pela Lei
nº. 9.711/98 e o Decreto nº 3.048/99.
QUADRO COMPARATIVO - ESTRUTURA DO
CUSTO DE MÃO-DE-OBRA - 2005
BLOCO 01 - ENCARGOS SOCIAIS
ELEMENTOS |
REGIME NORMAL |
OPÇÃO PELO
SIMPLES |
INSS (PARCELA
PATRONAL) |
20,00% |
não há |
SALÁRIO-EDUCAÇÃO |
2,50% |
não há |
INCRA |
0,20% |
não há |
SENAI/SENAC |
1,00% |
não há |
SESI/SESC |
1,50% |
não há |
SEBRAE |
0,60% |
não há |
ACIDENTE DO
TRABALHO |
3,00% |
não há |
FGTS |
8,50% |
8,00% |
TOTAL
=> |
37,30% |
8,00% |