Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 31 - A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida
até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou
até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
observado o disposto no § 5° do art. 33
desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/09, DOU de
29/04/09
Redação anterior:
Art. 31 - A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20
do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5º do art. 33.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/08, DOU de 17/11/08
Redação anterior:
Art. 31 - A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o
disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
11.488, de 15/06/07, DOU de 15/06/07 (Edição Extra)
Redação anterior:
Art. 31 - A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o
disposto no § 5º do art. 33.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 351, de 22/01/07, DOU de 22/01/07 (Edição Extra)
Redação anterior:
Art. 31 - A empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º - O valor retido de que trata
o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da
mão-de-obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser
destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo
respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos
segurados a seu serviço.
§ 2º - Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou
indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza
e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da
forma de contratação.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
- Redação anterior:
- § 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral
na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3º - A responsabilidade
solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor
o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da
quitação da referida nota fiscal ou fatura.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
- Redação anterior:
- § 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º - Para efeito do parágrafo
anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de
recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do
executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de
recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 9.032, 28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974.
§ 5º - O cedente da mão-de-obra
deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
- Nota: Nova redação dada pelas:
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art.
1º
- Medida Provisória nº 1.523-10, de 2507/97, DOU de 28/07/97, art.
1º
- Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
- Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97,
art. 1º
- Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97,
art. 1º
- Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97;
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU de 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
- Obs: Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98:
§ 6º - Em se tratando de
retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das
empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.941, de
27/05/09, DOU de 28/05/09
Obs: Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98:
Art. 29. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir
de 1o de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade
solidária na forma da legislação anterior.