Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Trabalho aos domingos e feriados
Turnos Ininterruptos e de Revezamento
A CF/88 limitou em 36 horas a jornada semanal (jornada diária de 6 horas) dos empregados que trabalham em jornadas ininterruptas de 24 horas e que estejam subordinados à escala de revezamento.
Caracterização
Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Instrução Normativa nº 64, de 25/04/06, DOU de 26/04/06). O fato da empresa conceder o intervalo para refeição e descanso dentro da jornada diária, não descaracteriza a ininterrupção.
Jornada superior ao limite
Poderá haver um acréscimo de horas além do limite estabelecido, desde que previamente acordada junto ao sindicato profissional. Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior ao limite, uma cópia do documento deverá ser encaminhada à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET (Instrução Normativa nº 64, de 25/04/06, DOU de 26/04/06).
Horas Extras
É permitido o trabalho extraordinário, observado o limite legal, desde que as horas sejam remuneradas acrescidas do respectivo adicional (Instrução Normativa nº 64, de 25/04/06, DOU de 26/04/06).
Transferência para o turno fixo com jornada superior
O empregado que for transferido (ou retornando) para o turno fixo com jornada superior ao limite, deve-se observar o acréscimo salarial proporcional ao aumento de carga horária (Instrução Normativa nº 64, de 25/04/06, DOU de 26/04/06).
Alteração da jornada e do horário de trabalho
A alteração da jornada e do horário de trabalho é permitida somente através de convenção ou acordo coletivo de trabalho (Portaria nº 412, de 20/09/07, DOU de 21/09/07).
Fiscalização
A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento (art. 141).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55
Constituição Federal, art. 7º, inciso XIV
Instrução Normativa nº 64, de 25/04/06, DOU de 26/04/06
Turnos ininterruptos. Conceito de ininterruptividade. A ininterruptividade diz respeito à operacionalização da empresa, ao revezamento, à alternância de turnos e não ao intervalo para repouso ou alimentação concedido na jornada de trabalho, caso contrário também se entenderia que se a empresa concede o intervalo de 11 horas entre um turno e outro (intervalo inter jornadas) também estaria descaracterizado o turno. Ininterrupta deve ser considerada a alternância do trabalho e não o turno. Empregado horista. Remuneração. O reclamante recebia salário por hora. Assim, todas as horas trabalhadas já foram saldadas. É o caso de ser pago apenas o adicional, nas horas além da sexta diária. Dou provimento ao recurso nesse sentido. TRT-SP 02990305267 - RO - Ac. 03ªT. 20000273915 - DOE 13/06/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DAS HORAS LABORADAS APÓS A 6ª HORA - O art. 7º, XIV, da CF é de clareza incomodativa e dispensa interpretação, pedindo apenas aplicação. Interpretação no sentido de que as horas que sobejam a 6ª já estariam pagas como normais ressente-se de razoabilidade e tem apoio no etéreo, posto que conclusão não prestigiada pelo comando constitucional. TRT-SP 02990302993 - RO - Ac. 05ªT. 20000295609 - DOE 30/06/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. (TST - Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 360, 09/04/2008)
Horas Extras - Trabalho no domingo, feriado e/ou em dia de descanso