Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

 

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 18
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 22

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 19
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 20

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc, e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção conta incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 23

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 21

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, Anexo 6
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 26
Decreto nº 93.413, de 15/10/86 (Convenção nº 148 - OIT)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 24
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 25

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 28

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.846, de 24/04/24, DOU de 25/04/24 (RT 034/2024)

§ único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Decreto nº 62.151, de 19/01/68 (Convenção nº 115/OIT - proteção contra radiações)

Portaria nº 001, 08/01/82 (Instalações nucleares)

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