Legislação
CLT
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHO
Seção XVI - DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo
relativas à saúde do trabalhador serão punidas com multa de 630,4745 a 6.304,7453 UFIR e as concernentes à
segurança do trabalho com multa de 378,2847 a 3.782,8471 UFIR.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 201 - As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 201 - As infrações ao disposto
neste Capítulo relativas à saúde do trabalhador serão punidas com multa de 630,4745 a
6.304,7453 UFIR e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de 378,2847 a 3.782,8471 UFIR.
§ único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.