Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de 189,1424 UFIR.
- Retabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 52 - O extravio ou a
inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a
sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do
caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 52 - O extravio ou
inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa
sujeitará esta a multa de 189,1424 UFIR.
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ADMINISTRATIVO N° 21