Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 51 - Incorrerá em multa de
valor igual a 1.134,8541 UFIR,
aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira
igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
- Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 51 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou
não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante
ao tipo oficialmente adotado.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 51 - Incorrerá em multa de
valor igual a 1.134,8541 UFIR,
aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira
igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.