Legislação
CLT
- TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
- Capítulo V - DA RESCISÃO
Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo
para cessação das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
-
- Constituição Federal/88, art. 7º
- Lei nº
8.036/90 (FGTS)
- PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 27
- EMENTA Nº 25
§ 1º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço,
só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
-
- PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 27
- EMENTA Nº 1
- EMENTA Nº 2
- EMENTA Nº 3
- EMENTA Nº 4
- EMENTA Nº 5
- EMENTA Nº 8
- EMENTA Nº 9
- EMENTA Nº 10
- EMENTA Nº 11
- EMENTA Nº 18
- EMENTA Nº 32
Nota: A Portaria nº 1.620, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, do Ministério do
Trabalho e Emprego, instituiu o Sistema Homolognet., para fins da assistência nos casos
de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminando o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
- Súmula do TST nº 24
- Súmula do TST nº 41
- Súmula do TST nº 48
- Súmula do TST nº 77
- Súmula do TST nº 306
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério
Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo
Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
- I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
- II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o
pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
-
- EMENTA Nº 6
- EMENTA Nº 17
§ 5º - Qualquer compensação no
pagamento de que trata o § anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado.
§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias
contados a partir do término do contrato.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
-
- EMENTA Nº 24
- EMENTA Nº 33
- PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 87
a) Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
- Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10, art. 20
-
- EMENTA Nº 6
- EMENTA Nº 7
- EMENTA Nº 14
- EMENTA Nº 16
- EMENTA Nº 12
- EMENTA Nº 19
- EMENTA Nº 20
- EMENTA Nº 22
- EMENTA Nº 23
§ 7º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e
2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 UFIR, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao
seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 8º - Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto
no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à
mora.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 UFIR, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Súmula nº 388 - TST
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO N° 28
PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 37
EMENTA Nº 6
EMENTA Nº 7
EMENTA Nº
19
Súmula nº 462 TST
Nota: No período de 25/09/89 a 15/03/92*,
a multa era de 160 BTNs em caso de atraso de pagamento, por empregado, e mais uma
revertida ao empregado, equivalente ao seu salário nominal, corrigido monetariamente pelo
BTN.
(*) vigência da MP nº 89, de 22/09/89,
posteriormente transformada em Lei
nº 7.855, de 24/10/89, DOU de 25/10/89, que alterou a redação do art. 477 da CLT.
§ 9º - (vetado)
- Lei nº 7.855, de 24/10/89
- Lei nº 8.036/90
- EMENTA Nº 13
- EMENTA Nº 17
§ 10 - A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a
movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido
realizada.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 477-A - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de
entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho para sua efetivação.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Art. 477-B - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa
individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação
empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17,
DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)