Departamento Pessoal


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Vencimentos

 

Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é pago à todos os empregados que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância ou nas atividades previamente mencionadas nos Anexos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.

Observe-se que a caracterização está atrelada na exposição em "atividades" ou "operações" insalubres. Portanto, não se caracteriza meramente pela "titulação do cargo", salvo se o acordo/convenção coletiva assim o determinar.   

A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, realizada pela engenharia e medicina do trabalho (PPRA ou LTCAT) ou então através de serviços contratados por especialistas.

 

Base de cálculo

Os adicionais são de 10, 20 ou 40%, conforme o grau enquadrado, que são calculados sobre o valor do salário mínimo nacional (art. 192 da CLT). Por outro lado, a jurisprudência (Súmula nº 228 do TST) entende que deva ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso previsto no acordo/convenção coletiva da categoria profissional.

Horas Extras Insalubres

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76

 

Eliminação ou Neutralização

A eliminação ou neutralização da insalubridade é possível, mediante avaliação pericial, desde que sejam adotadas medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e, sejam utilizadas os equipamentos de proteção individual (EPI).

A entrega e fiscalização dos EPI's desobriga o empregador quanto ao adicional de insalubridade (TRT-SP 02980530500 - RO - Ac. 01ªT. 20000286588 - DOE 13/06/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)

Comprovada, por perícia técnica, a existência do agente insalubre, a conseqüência é o direito ao adicional correspondente. À empresa cabe o ônus de, além de fornecer o EPI, fiscalizar o seu uso efetivo e correto (TRT-13 - 13 R - Ac. nº 10147)".

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) - Eliminação ou redução - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARELHO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULAS NºS. 80 E 289 DO C. TST - O fato de a empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados os agentes agressivos capazes de alavancar a insalubridade. O raciocínio assim dirigido é paralógico. Se assim fosse, bastaria o simples oferecimento do protetivo para que a perícia fosse descartada. Todavia, a lei exige a perícia, com ou sem oferecimento de aparelho de proteção (art. 195, CLT). O raciocínio interpretativo lógico não pode levar ao impasse. Mesmo porque a lei não foi feita para levar ao impasse. (TRT-SP 02990079984 - RO - Ac. 05ªT. 20000004949 - DOE 28/01/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)

INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art. 191, parágrafo único, da CLT. (Enunciado nº 50, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - Eliminação ou redução Neutralização dos agentes insalubres. Adicional de insalubridade devido.
Eventual neutralização de agentes insalubres por utilização de EPI’s não desobriga o empregador do adicional em questão. O artigo 194 da CLT determina que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a "eliminação do risco", à "saúde ou integridade física do empregado". A lei é taxativa e condiciona o não pagamento do adicional à eliminação do risco e não à neutralização. Ressalte-se que a primeira diz respeito ao local de trabalho e a segunda, ao empregado, individualmente considerado. EPI’s devem ser fornecidos, mas não por força de condições prejudiciais à saúde do empregado, de caráter permanente, como se vê pela redação do artigo 191, incisos I e II e parágrafo único da CLT. Não se pode desestimar a implantação de melhores condições de trabalho, desobrigando o empregador do pagamento do adicional se a insalubridade foi constatada através de prova técnica. O local de trabalho deve ser considerado como um todo para que se fale em eliminação de risco. Apurada a insalubridade por intermédio de prova técnica, é devido o adicional respectivo, independentemente de se cogitar acerca de neutralização pela utilização de EPI’s pelo empregado. (TRT-SP 19990510027 - RO - Ac. 10ªT. 20000590856 - DOE 24/11/2000 - Rel. HOMERO ANDRETTA)

 

Adicionais não cumulativos

Quando há insalubridade e periculosidade cumulativamente, o empregado não recebe os dois adicionais, devendo optar apenas por uma (§ 2º, art. 193 da CLT).

 

Adicional de Insalubridade e a Ausência Justificada

No conceito técnico e jurídico, o empregado recebe o respectivo adicional somente pelas horas em exposição às atividades ou operações insalubres. Na ausência justificada, evidentemente inexiste a exposição. Por outro lado, o art. 473 da CLT cita que: "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário ". Assim, considerando que o respectivo adicional faz parte integrante do salário do empregado, é recomendado o pagamento.

 

Adicional de Insalubridade e a Ausência Injustificada

Na ausência injustificada, não é paga ao empregado o respectivo adicional, pela inexistência da base de cálculo e também porque não houve a exposição às atividades ou operações insalubres.

 

Horas Extras - Atividades insalubres

Menor de idade - Atividades proibidas

Gestante - Afastamento nas atividades insalubres

Prorrogação de jornada em atividade insalubre - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

 

Jurisprudência

Enunciado nº 47 - TST (Insalubridade)
Enunciado nº 80 - TST (Insalubridade)
Enunciado nº 139 - TST (Adicional de Insalubridade - Integração na remuneração)
Enunciado nº 228 - TST (Adicional de Insalubridade. Base de cálculo)
Enunciado nº 248 - TST (Adicional de Insalubridade. Direito adquirido)
Enunciado nº 289 - TST (Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito)
Enunciado nº 292 - TST (Adicional de Insalubridade. Trabalhador Rural)
Enunciado nº 293 - TST (Adicional de Insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial)
Súmula nº 187 - TFR (Adicional de Insalubridade - Salário Mínimo Regional)
Súmula nº 194 - STF (Competência)
Súmula nº 307 - STF (Adicional de Insalubridade)
Súmula nº 460 - STF (Enquadramento)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL - A natureza indenizatória está sempre ligada a ato culposo ou doloso (art. 159, CC), vez que aquele que agir com culpa ou dolo deverá indenizar o prejuízo, posto que a tanto teria dado causa material. O adicional de insalubridade (periculosidade, penosidade, etc) traduz contraprestação pelo trabalho realizado em ambiente agressivo. Esse trabalho, todavia, não é ilegal. Ao contrário, está previsto em lei. Logo, em não se cuidando de ato ilícito, o que levaria inexoravelmente à indenização, o seu pagamento tem natureza salarial e compõe a remuneração do obreiro. (TRT-SP 02980429982 - RO - Ac. 05ªT. 19990382118 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)

A Lei nº 11.934, de 05/05/09, DOU de 06/05/09, dispôs sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e alterou a Lei nº 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal).

 

ENUNCIADO Nº 13
RESOLUÇÃO Nº 33/CRPS, de 26/03/21, DOU de 06/12/21 (RT 097/2021)
(Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS)
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
Redação Original Enunciado nº 13 (Despacho Nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019, Seção: 1, p. 320):
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
ANTE O EXPOSTO, publique-se às deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à alteração do Enunciado Nº 13 do CRPS.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Presidente do Conselho