Departamento Pessoal
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Vencimentos
Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é pago à
todos os empregados que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima
do limite de tolerância ou nas atividades previamente mencionadas nos Anexos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.
Observe-se que a caracterização está
atrelada na exposição em "atividades" ou "operações" insalubres.
Portanto, não se caracteriza meramente pela "titulação do cargo", salvo se o
acordo/convenção coletiva assim o determinar.
A comprovação da existência de insalubridade,
inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de
inspeção do local de trabalho, realizada pela engenharia
e medicina do trabalho (PPRA ou LTCAT) ou então através de serviços contratados por especialistas.
Base de cálculo
Os adicionais são de 10, 20 ou 40%,
conforme o grau enquadrado, que são calculados sobre o valor do salário mínimo nacional (art. 192 da CLT). Por outro lado, a jurisprudência
(Súmula
nº 228 do TST) entende que deva ser calculado
sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso previsto no acordo/convenção coletiva da
categoria profissional.
Horas
Extras Insalubres
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
Eliminação ou Neutralização
A eliminação ou neutralização da
insalubridade é possível, mediante avaliação pericial, desde que sejam adotadas
medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância, e, sejam utilizadas os equipamentos de
proteção individual (EPI).
- A entrega e fiscalização dos EPI's desobriga o empregador quanto
ao adicional de insalubridade (TRT-SP 02980530500 - RO - Ac. 01ªT. 20000286588 - DOE
13/06/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)
Comprovada, por perícia
técnica, a existência do agente insalubre, a conseqüência é o direito ao adicional
correspondente. À empresa cabe o ônus de, além de fornecer o EPI, fiscalizar o seu uso efetivo e correto (TRT-13 -
13 R - Ac. nº 10147)".
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
- Eliminação ou redução - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARELHO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. SÚMULAS NºS. 80 E 289 DO C. TST - O fato de a empresa
oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam
neutralizados ou eliminados os agentes agressivos capazes de alavancar a insalubridade. O
raciocínio assim dirigido é paralógico. Se assim fosse, bastaria o simples oferecimento
do protetivo para que a perícia fosse descartada. Todavia, a lei exige a perícia, com ou
sem oferecimento de aparelho de proteção (art. 195,
CLT). O raciocínio interpretativo lógico não pode levar ao impasse. Mesmo porque a
lei não foi feita para levar ao impasse. (TRT-SP 02990079984 - RO - Ac. 05ªT.
20000004949 - DOE 28/01/2000 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)
INSALUBRIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a insalubridade em ação trabalhista, o juiz
deve oficiar à Delegacia Regional do Trabalho para que a autoridade administrativa faça
cumprir o disposto no art. 191, parágrafo único, da
CLT. (Enunciado nº 50, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material
e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
- INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - Eliminação ou redução
Neutralização dos agentes insalubres. Adicional de insalubridade devido.
- Eventual neutralização de agentes insalubres por utilização de
EPIs não desobriga o empregador do
adicional em questão. O artigo 194 da CLT
determina que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a
"eliminação do risco", à "saúde ou integridade física do
empregado". A lei é taxativa e condiciona o não pagamento do adicional à
eliminação do risco e não à neutralização. Ressalte-se que a primeira diz respeito
ao local de trabalho e a segunda, ao empregado, individualmente considerado. EPIs
devem ser fornecidos, mas não por força de condições prejudiciais à saúde do
empregado, de caráter permanente, como se vê pela redação do artigo 191, incisos I e II e parágrafo único da CLT.
Não se pode desestimar a implantação de melhores condições de trabalho, desobrigando
o empregador do pagamento do adicional se a insalubridade foi constatada através de prova
técnica. O local de trabalho deve ser considerado como um todo para que se fale em
eliminação de risco. Apurada a insalubridade por intermédio de prova técnica, é
devido o adicional respectivo, independentemente de se cogitar acerca de neutralização
pela utilização de EPIs pelo empregado. (TRT-SP 19990510027 - RO - Ac. 10ªT.
20000590856 - DOE 24/11/2000 - Rel. HOMERO ANDRETTA)
Adicionais não cumulativos
Quando há insalubridade e periculosidade
cumulativamente, o empregado não recebe os dois adicionais, devendo optar apenas por uma (§ 2º, art. 193 da CLT).
Adicional de Insalubridade e a Ausência Justificada
No conceito técnico e jurídico, o empregado recebe o
respectivo adicional somente pelas horas em exposição às atividades ou operações
insalubres. Na ausência justificada, evidentemente inexiste a exposição. Por outro
lado, o art. 473 da CLT cita que: "o
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário
". Assim, considerando que o respectivo adicional faz parte integrante do salário do
empregado, é recomendado o pagamento.
Adicional de Insalubridade e a Ausência
Injustificada
Na ausência injustificada, não é paga ao empregado o
respectivo adicional, pela inexistência da base de cálculo e também porque não houve a
exposição às atividades ou operações insalubres.
Horas
Extras - Atividades insalubres
Menor de idade - Atividades proibidas
Gestante
- Afastamento nas atividades insalubres
Prorrogação de jornada em atividade
insalubre - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
Jurisprudência
- Enunciado
nº 47 - TST (Insalubridade)
- Enunciado
nº 80 - TST (Insalubridade)
- Enunciado
nº 139 - TST (Adicional de Insalubridade - Integração na remuneração)
- Enunciado
nº 228 - TST (Adicional de Insalubridade. Base de cálculo)
- Enunciado
nº 248 - TST (Adicional de Insalubridade. Direito adquirido)
- Enunciado
nº 289 - TST (Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção.
Efeito)
- Enunciado
nº 292 - TST (Adicional de Insalubridade. Trabalhador Rural)
- Enunciado
nº 293 - TST (Adicional de Insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do
apontado na inicial)
- Súmula nº
187 - TFR (Adicional de Insalubridade - Salário Mínimo Regional)
- Súmula nº
194 - STF (Competência)
- Súmula nº
307 - STF (Adicional de Insalubridade)
- Súmula nº
460 - STF (Enquadramento)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA
SALARIAL - A natureza indenizatória está sempre ligada a ato culposo ou doloso (art.
159, CC), vez que aquele que agir com culpa ou dolo deverá indenizar o prejuízo, posto
que a tanto teria dado causa material. O adicional de insalubridade (periculosidade,
penosidade, etc) traduz contraprestação pelo trabalho realizado em ambiente agressivo.
Esse trabalho, todavia, não é ilegal. Ao contrário, está previsto em lei. Logo, em
não se cuidando de ato ilícito, o que levaria inexoravelmente à indenização, o seu
pagamento tem natureza salarial e compõe a remuneração do obreiro. (TRT-SP 02980429982
- RO - Ac. 05ªT. 19990382118 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)
A Lei nº 11.934, de 05/05/09, DOU de 06/05/09, dispôs sobre limites à exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e alterou a Lei nº 4.771, de
15/09/65 (Código Florestal).
- ENUNCIADO Nº 13
- RESOLUÇÃO Nº 33/CRPS, de 26/03/21, DOU de 06/12/21 (RT 097/2021)
- (Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS)
- Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a
atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97,
superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de
então.
- I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão
sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou
intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
- II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente,
é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou
o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado
decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
- III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de
Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a
técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
- IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia
utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser
admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de
trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
- Redação Original Enunciado nº 13 (Despacho Nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019,
Seção: 1, p. 320):
- Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a
atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97,
superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de
então.
- I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão
sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou
intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.
- II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente,
é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou
o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado
decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
- III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene
Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
- IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica
utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser
admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de
trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva
norma.
- ANTE O EXPOSTO, publique-se às deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que
tange à alteração do Enunciado Nº 13 do CRPS.
- MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
- Presidente do Conselho