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Afastamento nas atividades insalubres - Gestante ou Lactante

A gestante ou alactante que trabalha em atividades consideradas insalubres deverá ser afastada imediatamente, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, podendo efetuar a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

(Art. 394-A da CLT).

Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017).

Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.