CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. § 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Nota: § acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12 Lei nº 8.923, de 27/07/94 DOU de 28/07/94 (acrescentou o § 4º) Decreto-lei nº 229, de 28/02/67 (deu nova redação aos arts. 70 e 71) Decreto nº 99.100, de 15/03/90, art. 196 JORNADA - CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO - DIREITO APENAS AO PERÍODO REMANESCENTE - ART. 71 DA CLTJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO- NATUREZA SALARIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO VALE-TRANSPORTE - HORÁRIO DE ALMOÇO Ausência de intervalo para repouso e alimentação sem importar excesso de jornada JORNADA - INTERVALO VIOLADO - ARTIGO 71 DA CLT JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO INTERVALO PARA REFEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ASSINALAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA - REGRA DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO INTERVALO - REFEIÇÃO E DESCANSO - INEXISTÊNCIA - LACUNA DA LEI INTERVALO - INTERVALO NÃO CONCEDIDO JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO CONCEDIDO INTERVALO COMPLETO - FALTA DE CONCESSÃO - VIOLAÇÃO LEGAL JORNADA - INTERVALO LEGAL - MOTORISTA JORNADA - INTERVALO LEGAL - SONEGAÇÃO JORNADA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO JORNADA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO JORNADA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO JORNADA - INTERVALO VIOLADO - HORAS EXTRAS JORNADA - INTERVALO VIOLADO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALOS INTRAJORNADA JORNADA - O INTERVALO DO ARTIGO 71 DA CLT E A LEI 8.923/94 JORNADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43