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JORNADA

Intervalo violado

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE.

Há hoje consenso quase geral em relação à auto-aplicabilidade do inciso XIV do art. 7º da CF/88, porque: a) a norma é, por si só, apta e suficiente para disciplinar o caso concreto, independentemente de regulamentação posterior; b) onde o legislador quis conter a eficácia dos preceitos dispostos nos incisos do artigo 7º fê-lo de forma explícita, utilizando as expressões consagradas "conforme definido em lei", "nos termos fixadosem lei", "nos termos da lei" e "na forma da lei".

EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV DA CF/88. CONCEITO.

Turnos ininterruptos de revezamento são as escalas que, em relação à atividade da empresa, não podem sofrer solução de continuidade sem que isso gere prejuízos de monta ou até mesmo, no limite, a inviabilização do empreendimento; e, em relação à atuação dos empregados, caracteriza-se como regime laboral singularizado pelo rodízio na escalação, que os obriga a se alternarem periodicamente nos diversos horários estipulados pelo empregador, substituindo-se em jornadas diferentes. O sistema de turnos ininterruptos de revezamento é notoriamente prejudicial ao relógio biológico, responsável pela harmonização funcional do organismo humano e que, ao entrar em descompasso, ocasiona disfunções de conseqüências deletérias à saúde (enfermidades) e à integridade física (maior predisposição para sofrer acidentes) do empregado, bem como transtornos à empresa em decorrência de erros mais freqüentes, danos em máquinas e ferramentas, perda de matéria-prima, queda na produtividade, etc. É igualmente prejudicial à formação cultural do obreiro, na medida em que o afasta de cursos regulares de formação e aprimoramento, assim como ao seu convívio social e familiar. Foi visando atenuar esses malefícios e de certa forma compensar o trabalhador pela sujeição a um regime de trabalho singularmente árduo e penoso que estabeleceu o legislador constituinte a jornada reduzida de seis horas. As interrupções da jornada detrabalho traduzidas na concessão de intervalo para repouso e alimentação e de descanso semanal remunerado constituem inarredável exigência legal, que não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Saliente-se que a regra do art. 71 da CLT subsiste na ordem constitucional em face do princípio da recepção e ante a compatibilidade com a obrigatoriedade de repouso também nas jornadas de seis horas. A matéria encontra-se, aliás, pacificada no Judiciário Trabalhista, em face da recente edição do E. 360do C. TST, vazado nos seguintes termos: "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cad7a turno, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988".

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. SONEGAÇÃO. DIREITO A HORAS EXTRAS.

Mesmo antes da normatização da matéria promovida pela Lei 8.923/94, que acrescentou ao art. 71 seu parágrafo 4º, impondo o pagamento, como jornada extraordinária, do intervalo sonegado,já se consolidara a vertente jurisprudencial segundo a qual a inobservância do interregno consagrado à recomposição física e mental do obreiro não configura mera infração administrativa, conforme preconizava o superado E. 88 do C. TST, mas violação de garantia básica do empregado, impositiva da condenação do empregador ao pagamento correspondente. Afinal, ao sonegar-lhe total ou parcialmente o gozo do intervalo, o empregador impede que o empregado se alimente ou repouse adequadamente, violando norma basilar de proteção do trabalho pela qual deve ser penalizado com o pagamento, como jornada extraordinária, do período inobservado de interrupção da jornada.

TRT-SP 02980256972 RO - Ac. 08ªT. 02990221764 - DOE 01/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 67 CLT

Art. 71 CLT