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JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO INTRAJORNADA

A legislação de ordem pública que visa proteger a higidez do trabalhador, mediante a previsão de intervalo no curso da jornada (CLT, art. 71) constitui a regra do mínimo, de sorte que a cláusula normativa que estipule benefício aquém ou abaixo do básico previsto em lei é nula de pleno direito. Revela-se inaplicável o acordo coletivo celebrado com desatenção a esse tipo de norma legal, que visa resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador, dispondo de plena eficácia a regra imperativa correspondente, independentemente do ajuste que a infringiu.

EMENTA: Fracionamento do intervalo. Art. 71 da CLT. Descabimento. Não há como entender que a somatória de interrupções ocorridas no curso da jornada atenda às disposições de ordem pública acerca do intervalo diário, estabelecidas no art. 71 da CLT. Observe-se que o dispositivo consolidado, quando alude a mínimo e o fixa em uma hora diária, repele p eremptoriamente o fracionamento do intervalo. A intenção do legislador é a de que o empregado conte com uma pausa diária contínua, de pelo menos uma hora, para recompor-se fisica e mentalmente do desgaste da jornada de trabalho, não se prestando a esse fim a concessão de curtos intervalos durante o labor diário, que devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o direcionamento do C. TST, consubstanciado no Enunciado 118.

TRT-SP 02970468080 RO - Ac. 08ªT. 02980664914 - DOE 02/02/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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