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JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA TOTAL OU CONCESSÃO INFERIOR AO MÍNIMO DE LEI - DIREITO DO EMPREGADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO

O art. 71, caput, da CLT determina que o intervalo mínimo para jornadas de 8:00 horas deve ser de 1:00 hora. Assim, pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, posto que inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorre com maior dificuldade, menor produtividade e agravamento do risco de acidentes. A ausência total do intervalo ou sua concessão inferior ao mínimo de lei constitui infração que torna o obreiro credor do pagamento integral do período como hora extraordinária.

TRT-SP 02980218876 RO - Ac. 08ªT. 02990196620 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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