Jurisprudência Trabalhista |
JORNADA - O INTERVALO DO ARTIGO 71 DA CLT E A LEI 8.923/94 Se a reclamada descumpre o intervalo previsto no "caput" do art. 71 da CLT, norma de ordem pública, exigindo período mínimo de descanso, para a indispensável recuperação das energias físicas e psíquicas do trabalhador, o mesmo faz jus em havê-lo como hora extra. O Enunciado 88 do C.TST foi cancelado pela Resolução 42/95 (DJU de 17.02.95), entendendo-se que a infração àquele dispositivo importava no pagamento da hora extra, mesmo antes do viger da Lei 8.923, de 28.07.94, descaracterizando-a como meramente administrativa. TRT-SP 02980525825 - RO - Ac. 06ªT. 19990618189 - DOE 26/11/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
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