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JORNADA - INTERVALO VIOLADO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA

A teor do art. 71, par. 4º, da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido como previsto naquele dispositivo legal, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente (e não o período faltante) com um acréscimo de 50%. Assim, se o reclamante tinha direito a uma hora de intervalo, mas usufruía de 30 minutos para esse fim, faz jus à percepção de uma hora extra diária.

TRT-SP 02980341660 RO - Ac. 08ªT. 02990309750 - DOE 13/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 59 CLT

Art. 71 CLT