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JORNADA - CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO - DIREITO APENAS AO PERÍODO REMANESCENTE - ART. 71 DA CLT

A concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora dá direito apenas ao período faltante para completar a hora integral. Fere o senso de justiça o deferimento de uma hora inteira se o intervalo é concedido de forma parcial, eis que não podem ser tratados da mesma maneira o empregador que concede trinta minutos de intervalo e aquele que não concede intervalo algum.

TRT/SP - 00044200347102000 - RO - Ac. 1ªT 20040155867 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 20/04/2004

ART. 71 DA CLT

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