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JORNADA - INTERVALO VIOLADO

Intervalo violado Nos termos do artigo 71, caput, e parágrafo 4º da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas e se o intervalo previsto não foi concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, a violação do intervalo mínimo legal deve ser integralmente reparada, o fato do reclamante fazer suas refeições em apenas 15 minutos obsta o fim para qual a lei se destina que é a recomposição física e mental do empregado, não havendo como se reconhecer a dedução quando o intervalo não atinge o mínimo legal.

TRT-SP 02980481402 - RO - Ac. 03ªT. 19990459560 - DOE 14/09/1999 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES