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JORNADA

Intervalo violado

"Tenho firmado entendimento de que o trabalho prestado no horário destinado ao intervalo intrajornada, mesmo antes do advento da Lei 8.923/94, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, pois trata-se de período de jornada em que o empregado deveria estar em repouso. A alteração introduzida pela Lei 8.923 de 27.07.94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 71 da CLT, veio apenas consolidar o posicionamento jurisprudencial que já vinha se firmando"

TRT-SP 02970481272 RO - Ac. 01ªT. 02980619811 - DOE 11/12/1998 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

Art. 59 CLT

 

 

 

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