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JORNADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE A RECLAMADA PARALISAR SUAS ATIVIDADES AOS DOMINGOS

Considera-se turno ininterrupto de revezamento aquele que exige do trabalhador a mudança intermitente e habitual do seu horário de trabalho. Tal sistema de trabalho é notoriamente prejudicial ao relógio biológico, responsável pela harmonização funcional do organismo humano e que, ao entrar em descompasso, ocasiona disfunções de conseqüências deletérias à saúde (enfermidades)e à integridade física (maior predisposição para sofrer acidentes) do empregado, bem como transtornos à empresa em decorrência de erros mais freqüentes, danos em máquinas e ferramentas, perda de matéria-prima, queda na produtividade, etc. É igualmente prejudicial à formação cultural do obreiro, na medida em que o afasta de cursos regulares de formação e aprimoramento, assim como ao seu convívio social e familiar. Foi visando atenuar esses malefícios e de certa forma compensar o trabalhador pela sujeição a umregime de trabalho singularmente árduo e penoso que estabeleceu o legislador constituinte a jornada reduzida de seis horas. As interrupções da jornada de trabalho traduzidas na concessão de intervalo para repouso e alimentação e de descanso semanal remunerado constituem inarredável exigência legal (CLT, arts. 67 e 71) que não descaracterizam os turnos ininterruptos de revezamento. A matéria encontra-se, aliás, pacificada no Judiciário Trabalhista, em face da recente edição do E. 360 do C. TST. O fato de a recorrente paralisar suas atividades aos domingos não descaracteriza o regime, já que o preceito constitucional dirige-se a tutela do direito do empregado e não se presta a uma classificação exata da atividade empresarial, sendo que o vocábulo "ininterrupto" é utilizado, apenas, para fornecer um dado a mais ao intérprete na identificação da realidade que é altamente prejudicial ao trabalhador. Portanto, o fato de a empresa não interromper suas atividades durante seis dias por semana, sujeitando os seus empregados ao permanente e árduo revezamento de jornada, é o bastante para incidência do preceito aludido, atendendo-se, assim, a vontade constitucional que é a de melhoria das condições do trabalhador.

TRT-SP 02980341597 RO - Ac. 08ªT. 02990309700 - DOE 13/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA