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JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO- NATUREZA SALARIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO

O art. 71, § 4º da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas sim nítida contraprestação de trabalho prestado. A lei fala "remunerar" e não "indenizar". E o percentual mínimo de acréscimo já indica o propósito de remunerar trabalho extraordinário, na medida em que se paga por trabalho prestado em horário no qual o empregado não deveria estar trabalhando. Parcela, portanto, que integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive reflexos.

TRT/SP - 00972200006502007 - RO - Ac. 3ªT 20040159692 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 27/04/2004

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