TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que
ocorrer suspensão do trabalho.