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DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - ACORDO

A conciliação é a finalidade precípua desta Justiça, representando a satisfação da vontade das partes e existe para por fim à lide. Tendo os litigantes entabulado acordo, a demanda alcançou seu objetivo. Por esta razão, a homologação, nos termos do pedido, é a medida que se impõe, para que produza os seus jurídicos efeitos. Às partes não acordantes, estendem-se os termos do acordo efetuado.

TRT/SP - 20255200400002000 - DC - Ac. SDC 2005001552 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 09/08/2005

Art. 856 CLT

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