Jurisprudência Trabalhista |
DISSÍDIO COLETIVO - HOMOLOGAÇÃO - ACORDO - DESCONTO ASSISTENCIAL MENSAL E SUCESSIVO I - DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - CLÁUSULA PREVENDO DESCONTO ASSISTENCIAL MENSAL E SUCESSIVO - NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA EM QUESTÃO. A Justiça do Trabalho não é obrigada a homologar acordo em dissídio coletivo que contenha cláusula prevendo o desconto, mensal e sucessivo, da contribuição assistencial em patamar muito superior àquele reiteradamente deferido por esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A avença firmada nessas condições deve ser parcialmente homologada, com o conseqüente julgamento da cláusula, pactuada de forma abusiva, adaptando seu conteúdo ao entendimento predominante da Seção, consubstanciado no Precedente Normativo nº 21 (TRT - 2ª Região), que estabelece: Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal. Acordo em dissídio coletivo que se homologa parcialmente. II - DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO FIRMADO EM DISSÍDIO COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS. Configura-se abusiva e ilegal a imposição, por parte do sindicato profissional, de contribuição assistencial em caráter permanente, ou seja, com descontos mensais e sucessivos sobre os salários dos trabalhadores, como se a referida contribuição fosse um tributo devido à entidade de classe. Ao instituir a contribuição com essas características, o sindicato violou o princípio da intangibilidade dos salários, praticando verdadeira "derrama contributiva". A situação se agrava, ainda mais, in casu, na medida em que os sindicatos profissionais, requeridos na ação anulatória, estavam exigindo o desconto da contribuição antes da homologação do acordo firmado nos autos do dissídio coletivo. Ação anulatória parcialmente procedente, para determinar que o desconto assistencial seja procedido observados os limites impostos pela decisão que homologou parcialmente o acordo firmado pelas partes em sede de dissídio coletivo. (TRT/SP - 20410200300002007 - DC - Ac. SDC 2004001648 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 30/07/2004) |