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DISSÍDIO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE. COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC.

Preliminar de impugnação da data-base perdida e alterada mediante protesto judicial quando a solução do dissídio está diretamente vinculada à correlação entre o pedido pertinente às condições futuras e a vigência da norma anterior, notadamente quanto às cláusulas econômicas. Constatação, pela Assessoria Econômica do Tribunal, de que o dissídio coletivo 'sub judice' conflita com o anterior que estabeleceu nova data-base para a categoria, na forma do art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. Hipótese em que o desenvolvimento da ação implicaria o reconhecimento da teratológica existência de duas normas vigendo em idêntico período, sendo certo que qualquer tentativa de sanar as irregularidades constatadas ocasionaria atropelo nas regras de ordem processual com acesso à anulabilidade, pois ao se permitir modificação na pretensão inicial, quando já apresentadas as defesas, realizada a audiência instrutória e exarado o parecer do Ministério Público, estar-se-ia provocando um retrocesso incompatível com a natureza progressiva do processo. A tanto igualmente corresponderia a opção pela reabertura da instrução, que inevitavelmente implicaria o retorno à petição inicial. Nesse estado, o desenvolvimento válido e regular do feito esbarra na inviabilidade apontada no parecer da Assessoria Econômica, segundo a qual não existem elementos nos autos para a elaboração de um parecer tecnicamente consistente a respeito das cláusulas econômicas do dissídio coletivo em tela. A extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, é a medida processual que se impõe no caso.

PROTESTO JUDICIAL DE DATA-BASE. EFICÁCIA.

O protesto judicial é figura jurídica criada pela Instrução Normativa nº 4/93, do C. TST, albergada pelo art. 213, parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno daquela Corte Superior, cuja revogação não tem impedido o reconhecimento de sua eficácia para assegurar a data-base, mesmo com o ajuizamento do dissídio coletivo depois do prazo de que trata o parágrafo 3º do art. 616 da CLT, quando demonstrado que as negociações, objetivando a autocomposição, tiveram prosseguimento após a data-base. No âmbito do direito coletivo do trabalho o objetivo do protesto é a manifestação da intenção de ajuizar o dissídio e, com isso, prover-se a manutenção do direito com a dilatação do prazo da data-base. Não admite, porém, interpretação que lhe outorgue status de direito absoluto para que o sindicato profissional possa alterar a data-ase a qualquer tempo ou para reduzir o prazo de duração da norma ainda vigente. Sob esses pressupostos, a eficácia do protesto judicial dirige-se à normatividade subseqüente àquela ainda em vigência, até porque a coisa julgada, conquanto tenha caráter temporário no processo coletivo, vale pelo período consignado na sentença normativa.

TRT/SP - 20259200400002008 - DC - Ac. SDC 2005000750 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/05/2005

Art. 856 CLT

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