CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 867 - Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. § único - A sentença normativa vigorará:
Instrução Normativa nº 04/93, do TST, XXV (procedimento nos dissídios coletivos) DISSÍDIO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE. COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43