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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

 

Art. 867 - Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

§ único - A sentença normativa vigorará:

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência d acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º.

Instrução Normativa nº 04/93, do TST, XXV (procedimento nos dissídios coletivos)

DISSÍDIO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE. COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC.

DISSÍDIO COLETIVO - IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE - COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC

DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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