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DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO

1) Dissidio coletivo econômico. Comum acordo. Faculdade: A faculdade de ajuizamento conjunto (de comum acordo) não exclui o ajuizamento unilateral, cujo amparo decorre de cláusula pétrea constitucional, até porque estabelecer a exigência do prévio comum acordo como "conditio sine qua non" para a instauração do dissídio coletivo implica forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2) Categoria diferenciada. Parte legítima: Os trabalhadores que tenham condições de vida singulares e possuem estatuto profissional próprio e distinto daqueles pertencentes às categorias profissionais preponderantes nas empresas onde se ativam, integram uma categoria profissional diferenciada, nos termos previstos no parágrafo 3º, do artigo 511 da CLT.

3) "Quorum". Artigo 612, da CLT: Obedecido o "quorun" estatutário, não há que se falar em descumprimento da norma contida no artigo 612, da CLT, vez que o "quorum" mínimo ali previsto não foi recepcionado pelo artigo 8º, da Constituição Federal, sendo certo que as Orientações Jurisprudenciais nº 13 e 21, da SDC, do C. TST, foram canceladas.

4) Negociação prévia. Exaurimento: O não comparecimento a reunião agendada junto à Delegacia Regional do Trabalho impossibilita qualquer composição e a ausência de acordo perante o Tribunal, demonstra, inequivocamente, o exaurimento da negociação prévia.

5) Sindicato estadual. Múltiplas assembléias. Desnecessidade. Edital veiculado por jornal de circulação estadual: Uma vez obedecidas as normas estatutárias, é desnecessária a realização de múltiplas assembléias, vez que se trata de questão "interna corporis", ressaltando-se que a OJ nº 14, da SDC, do C. TST, foi cancelada. Tendo sido publicado o edital em jornal de circulação em toda a base territorial do sindicato, observa-se o cumprimento à OJ nº 28, da SDC, do C. TST.

6) Data-base. Manutenção. Prazo previsto pelo artigo 616, parágrafo 3º, da CLT: A data-base já reconhecida na norma coletiva anterior deve ser mantida, até mesmo para evitar maiores disparidades ou dificuldades no próprio seio da atividade econômica, que firma normas coletivas com os demais empregados na mesma data-base. Porém, sendo o dissídio coletivo ajuizado fora do prazo previsto pelo artigo 616, parágrafo 3º, da CLT, e não tendo o suscitante noticiado protesto ou acordo garantindo a vigência a partir da data-base, a norma proferida vigerá a partir de sua publicação, nos termos do artigo 867, parágrafo único, a, da CLT.

7) Manutenção de cláusulas preexistentes. Aplicação dos Precedentes do Tribunal: Dissídio coletivo que se julga parcialmente procedente.

TRT/SP - 20222200500002000 - DC - Ac. SDC 2006000061 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 24/01/2006

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