CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. § 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. DISSÍDIO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE. COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC.DISSÍDIO COLETIVO - PROCEDIMENTO DISSÍDIO COLETIVO - PROCEDIMENTO Dissídio coletivo - Procedimento REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL - PARTICIPAÇÃO SINDICAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43