Jurisprudência Trabalhista |
DISSÍDIO
COLETIVO - PROCEDIMENTO I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART. 114, PARÁGRAFO 2º/CF. COMUM ACORDO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, PETIÇÃO CONJUNTA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. Aplicação do princípio da inevitabilidade da jurisdição (art. 5º / XXXV / CF). Negociação infrutífera. Precedente desta E. SDC. II. DISSÍDIO COLETIVO QUE VISA A FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL CONSIDERANDO O ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA SUBSCRITA POR OUTRAS EMPRESAS. Manutenção do poder aquisitivo da categoria, sem ofensa ao art. 7º, IV/CF. Dissídio que é conhecido e julgado procedente. TRT/SP - 20056200500002002 - DC - Ac. SDC 2005001927 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/10/2005 |