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Dissídio coletivo - Procedimento

DISSÍDIO COLETIVO - TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÃO - DELIMITAÇÃO TEMPORAL.

A legislação especial prevê uma delimitação temporal para as providências de negociação coletiva. O art. 616 da CLT, em seu parágrafo 3º, dispõe que, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias que antecedem o respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato ao término da vigência. Assim, a mera alegação de que o Suscitante tenha interrompido as negociações antes de serem levadas à assembléia da categoria patronal as cláusulas econômicas da pauta de reivindicações não induz recusa, e nem compromete a exigência de exaurimento das medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente, se não demonstrado o procedimento desleal. Preliminar rejeitada em dissídio coletivo a que se dá procedência parcial.

TRT/SP - 20319200400002002 - DC - Ac. SDC 2005000513 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 05/04/2005

Art. 856 CLT

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