CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 612 - Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos. § único - O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados. Constituição Federal/88, art. 7º, XXVI Constituição Federal/88, art. 23 Instrução do TST nº 1 Ementa n.º 10 Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contrato de trabalho por prazo determinado instituído pela Lei n.º 9.601/98. Para a celebração de acordo coletivo de trabalho destinado a autorizar a contratação por prazo determinado, prevista na Lei n.º 9.601/98, não é exigido o cumprimento das formalidades previstas no artigo 612 da CLT, por serem os interessados os desempregados, desprovidos de representação sindical, e ainda porque os empregados permanentes da empresa não terão as suas condições de trabalho modificadas pelo instrumento coletivo. A celebração de convenção coletiva de trabalho, com a mesma finalidade, exige autorização pela assembléia dos associados à entidade. (Ref.: MEMO CIRCULAR SRT N.º 004/98 e 005/98, e Parecer SRT de 29/4/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho) GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - ART. 612 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43