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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

Ementa n.º 11

Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).

Havendo piso salarial previsto em convenção coletiva (art. 611 da CLT), não se justifica instauração de instância para fixação de patamar superior para segmento profissional inserido no âmbito de representação do suscitante - O interesse processual é aferido em face da necessidade de intervenção judicial em sede coletiva e não se caracteriza quando há norma coletiva em vigor (art. 114 § 2º CF). (TRT/SP - 20023200600002003 - DC02 - Ac. SDC 2006001408 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 29/09/2006)

SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EXIGIBILIDADE PELO SINDICATO

SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS

SINDICATO - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS

CONVENÇÃO COLETIVA - CLÁUSULAS PROGRAMÁTICAS

CONVENÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO

CONVENÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO

CONVENÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO

CONVENÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DE PARTE

AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 93 DA LEI 8213/91. ART. 611 DA CLT. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, EM CONFRONTO COMO QUE ESTABELECE A LEI.

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - DISSÍDIO COLETIVO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - APLICABILIDADE

VALE ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO - ART. 468 DA CLT

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - DISSÍDIO COLETIVO - TRATAMENTO ISONÔMICO

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - NORMAS COLETIVAS - ABRANGÊNCIA

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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