CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. § 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. Ementa n.º 11 Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho). Havendo piso salarial previsto em convenção coletiva (art. 611 da CLT), não se justifica instauração de instância para fixação de patamar superior para segmento profissional inserido no âmbito de representação do suscitante - O interesse processual é aferido em face da necessidade de intervenção judicial em sede coletiva e não se caracteriza quando há norma coletiva em vigor (art. 114 § 2º CF). (TRT/SP - 20023200600002003 - DC02 - Ac. SDC 2006001408 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 29/09/2006) SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALSINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EXIGIBILIDADE PELO SINDICATO SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS SINDICATO - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS CONVENÇÃO COLETIVA - CLÁUSULAS PROGRAMÁTICAS CONVENÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DE PARTE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - DISSÍDIO COLETIVO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - APLICABILIDADE VALE ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO - ART. 468 DA CLT CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - DISSÍDIO COLETIVO - TRATAMENTO ISONÔMICO CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - NORMAS COLETIVAS - ABRANGÊNCIA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43