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CONVENÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DE PARTE

DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Inexiste interesse jurídico do suscitante em fixar, unilateralmente, normas e condições de trabalho para a categoria profissional. Iniciativa que cabe ao próprio sindicato profissional e só ele detém a capacidade e o interesse jurídico para tanto, conforme o disposto no artigo 8º, inciso III da C.F./88. Extinto sem exame de mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC).

(TRT/SP - 20084200400002009 - DC - Ac. SDC 2004002164 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 26/10/2004)

Art. 611 CLT

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