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CONVENÇÃO COLETIVA - EXTENSÃO

1. Dissídio coletivo. Acordo judicial. Homologação. Ajuizado o dissídio coletivo, ainda assim, possível que as partes resolvam por si mesmas o impasse, quando o ajuste terá natureza de acordo judicial, devendo, no caso, ser submetido ao Tribunal para sua homologação.

2. Acordo coletivo. Unidade. Homologação parcial. Descabimento. Se as partes, resolvem o conflito mesmo depois de ajuizado o dissídio coletivo, adotando condições de trabalho, sem que importem na flexibilização de direitos fundamentais, não é dado à Justiça do Trabalho sobrepor-se à vontade livre daqueles que detém legitimidade a representação dos grupos dissidentes. Tanto a convenção coletiva como o acordo judicial representam uma unidade e sua alteração/mutilação exige mais do que a concordância das partes convenentes, mas dos interessados: trabalhadores e empregadores, através da assembléia geral. Claro que o Tribunal não está obrigado a homologar cláusulas que considere ilegais, abusivas, impróprias. Mas quando uma ou mais cláusulas adquirem essa figuração, negar-lhes homologação simplesmente, importa em negar o acordo como um todo. E assim, desfeito o acordo, reacende-se o conflito, conduzindo o Tribunal a arbitrar sua solução considerando todos os interesses definidos pela assembléia geral e a impugnação que mereceram do setor patronal.

3. Aplicação de cláusulas aos não acordantes. Atende aos princípios de justiça social e de isonomia manter equilíbrio e igualdade de condições remuneratórias e de trabalho numa mesma região geo-econômica, com aplicação das cláusulas diretamente ajustadas pelas partes em conflito àquelas que o mantém aceso.

(TRT/SP - 20024200400002006 - DC - Ac. SDC 2004002288 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA - DOE 05/11/2004)

Art. 611 CLT

 

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