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CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO - DISSÍDIO COLETIVO - TRATAMENTO ISONÔMICO

Quando parte dos suscitados compôs seus interesses pela via da convenção coletiva de trabalho, não há como deixar de aplicá-las aos demais requeridos, eis que julgamento diferenciado conferiria diferentes direitos e obrigações, no âmbito de uma mesma categoria, em detrimento do princípio isonômico de tratamento.

TRT-SP 00138/1999-1 - Ac. SDC 1999002701 - DOE 01/10/1999 - Rel. NELSON NAZAR

Art. 611 CLT

 

 

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