CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
§ único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL - PARTICIPAÇÃO SINDICALREMUNERAÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL - PARTICIPAÇÃO SINDICAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43