CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. Instrução Administrativa nº 2, de 11/11/90 (depósito de convenção ou acordo na DRT) A Portaria nº 282, de 06/08/07, DOU de 07/08/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou instruções sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os arts. 614 e 615 da CLT, que ainda serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego. A Instrução Normativa nº 9, de 05/08/08, DOU de 08/08/08, da Secretaria de Relações do Trabalho, estabeleceu a obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, implantado pela Portaria nº 282, de 06/08/07. A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009. Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007. § 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. § 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 dias da data do depósito previsto neste artigo. § 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos. HORÁRIO - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - VIGÊNCIA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43