CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam, profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. § 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Constituição Federal/88, art. 8º Decreto nº 39.196, de 29/06/53 (Convenção nº 98/OIT) CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ENQUADRAMENTO SINDICATO - REPRESENTATIVIDADE - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICATO - ENQUADRAMENTO - TERCEIRIZAÇÃO MOTORISTA DE BANCO - ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE NORMA COLETIVA - EXTENSÃO - EFICÁCIA TERRITORIAL DE NORMAS COLETIVAS SINDICATO OU FEDERAÇÃO - ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43