Jurisprudência Trabalhista |
SINDICATO - REPRESENTATIVIDADE - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Não é o porte do empreendimento que o legislador escolheu para definir parâmetro para considerar homogêneo o rol de representados e a associação natural, mas sim a identidade, similaridade ou conexidade da atividade econômica - A instauração de dissídio coletivo econômico requer paridade entre as categorias econômica e profissional - A cisão, em função do número de empregados, gera tratamentos díspares no seio da categoria profissional, que não trarão benefícios no apaziguamento das relações de trabalho - Ilegitimidade ativa que se declara incidentalmente - Art. 8º, II, Constituição Federal, 511, §§ 1º e 4º, da CLT e PN 22 SDC/TST. (TRT/SP - 20220200600002002 - DC02 - Ac. SDC 2007000294 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 16/03/2007) |