CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. Decreto nº 75.704, de 08/05/75 Lei nº 6.986, de 13/04/82 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43