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SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento

CATEGORIA DIFERENCIADA

A regra é a de que a categoria dominante definida pelo objetivo econômico explorado, exerce a "vis atracttiva". O par. 3º do art. 511 da CLT há de ser interpretado com razoabilidade, pena de criar-se o impasse dentro da empresa com a presença de inúmeros empregados, com especialidades diversas, ditos diferenciados, pertencentes a categorias diversas.

TRT-SP 02980429850 RO - Ac. 05ªT. 19990382053 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA