Jurisprudência Trabalhista |
DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS,
ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO. ART. 764. PARÁGRAFO 3º/CLT. Noticiada a celebração de acordo que não apresenta ofensa à ordem jurídica, a demanda alcançou seu objetivo. A homologação é medida que se impõe. TRT/SP - 20203200500002004 - DC - Ac. SDC 2005001960 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/10/2005 |