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Jurisprudência Trabalhista

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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO. ART. 764. PARÁGRAFO 3º/CLT.

Noticiada a celebração de acordo que não apresenta ofensa à ordem jurídica, a demanda alcançou seu objetivo. A homologação é medida que se impõe.

TRT/SP - 20203200500002004 - DC - Ac. SDC 2005001960 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/10/2005

Art. 856 CLT

ART. 764. PARÁGRAFO 3º/CLT

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