TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juizes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.