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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juizes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO. ART. 764. PARÁGRAFO 3º/CLT.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ART. 764 DA CLT

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - NÃO-ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS - COMPREENSÃO DO ART. 114, PARÁGRAFO 2º, DA CF (EC. 45/2004)

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS - ESTABILIDADE

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL - MÉDICOS E ENFERMEIROS, SERVIDORES MUNICIPAIS - HOSPITAIS E ASSOCIAÇÕES CONVENIADOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 114, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

GREVE - LEGALIDADE

GREVE - LEGALIDADE

GREVE - Legalidade

GREVE - SERVIÇO ESSENCIAL - CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELOS SINDICATOS - PERDA DE OBJETO

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO - ART. 764, PARÁGRAFO 3º CLT

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA - Acordo

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

HOMOLOGAÇÃO - ACORDO - DISSÍDIO COLETIVO

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO - ART. 29, CLT

PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA - ACORDO - ART. 764 CLT - ART. 832 CLT - ART. 835 CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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