Jurisprudência Trabalhista |
GREVE - LEGALIDADE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1 - MOVIMENTO GREVISTA LOCALIZADO. MORA SALARIAL. Tratando-se de movimento grevista localizado, decorrente de mora salarial, não há que se falar em maiores exigências para sua deflagração. 2 - MORA SALARIAL RECONHECIDA. NÃO ABUSIVIDADE. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. A mora salarial reconhecida pela suscitada implica em não abusividade da greve, sendo devidos os dias parados. 3 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PREJUDICADA. Fica prejudicada a concessão de estabilidade preventiva, ante o encerramento definitivo das atividades da empresa. 4 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ARRESTO. O encerramento das atividades da empresa, por si só, autoriza a medida de arresto, que visa resguardar execuções a se processarem oportunamente perante a 1ª Instância. 5 - GREVE. MORA SALARIAL. DECRETO-LEI Nº 368/68. Aplica-se o Decreto-lei nº 368/68 diante de flagrante mora salarial. 6 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. PRINCÍPIO DO RESULTADO. A conduta reiterada da suscitada quanto ao atraso no pagamento de salários e descumprimento de demais obrigações dos contratos de trabalho dos seus empregados, bem como a existência de elevado número de ações trabalhistas ajuizadas contra a suscitada, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e arrecadação dos bens dos sócios, por aplicação do princípio do resultado. 7 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DIREITOS TRABALHISTAS. QUESTÃO PREJUDICADA. Com o encerramento das atividades da empresa, a questão referente aos direitos trabalhistas dos empregados passa a ser de interesse concreto e individual, ficando prejudicada sua análise. (TRT/SP - 20335200400002005 - DC - Ac. SDC 2005001722 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 16/09/2005) Art. 652 CLT |