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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade
de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e
indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho;
- Nota: Inciso acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.952-20, de
03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de
27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-24, de
26/05/00, DOU de 28/05/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de
14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de
27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de
26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de
23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de
27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de
26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de
24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de
21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
b) processar e julgar os inquéritos para
apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência.
Enunciado do
TST nº 133
§ único - Terão preferência para
julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência
do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo
em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
GREVE - COMPETÊNCIA
GREVE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS
GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ART. 764 DA CLT
GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - REEMBOLSO
DOS DIAS PARADOS
GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA -
NÃO-ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS - COMPREENSÃO DO ART. 114,
PARÁGRAFO 2º, DA CF (EC. 45/2004)
GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - REEMBOLSO
DOS DIAS PARADOS - ESTABILIDADE
GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL -
MÉDICOS E ENFERMEIROS, SERVIDORES MUNICIPAIS - HOSPITAIS E ASSOCIAÇÕES CONVENIADOS -
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 114, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
GREVE - LEGALIDADE
GREVE - LEGALIDADE
GREVE - Legalidade
GREVE - SERVIÇO ESSENCIAL - CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELOS
SINDICATOS - PERDA DE OBJETO
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO - ART. 29, CLT
COMPETÊNCIA - LEI 8.984/95 - AÇÃO DE SINDICATO PATRONAL CONTRA
EMPRESA
COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
FALTA GRAVE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE - ART. 543 DA CLT - ART. 652 DA CLT - ART. 853 DA CLT
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