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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

 

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

Nota: Inciso acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-24, de 26/05/00, DOU de 28/05/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Enunciado do TST nº 133

§ único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

GREVE - COMPETÊNCIA

GREVE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS

GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ART. 764 DA CLT

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - NÃO-ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS - COMPREENSÃO DO ART. 114, PARÁGRAFO 2º, DA CF (EC. 45/2004)

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL CONFESSADA - REEMBOLSO DOS DIAS PARADOS - ESTABILIDADE

GREVE - DISSÍDIO COLETIVO - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL - MÉDICOS E ENFERMEIROS, SERVIDORES MUNICIPAIS - HOSPITAIS E ASSOCIAÇÕES CONVENIADOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 114, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

GREVE - LEGALIDADE

GREVE - LEGALIDADE

GREVE - Legalidade

GREVE - SERVIÇO ESSENCIAL - CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELOS SINDICATOS - PERDA DE OBJETO

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO - ART. 29, CLT

COMPETÊNCIA - LEI 8.984/95 - AÇÃO DE SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPRESA

COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

FALTA GRAVE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ART. 543 DA CLT - ART. 652 DA CLT - ART. 853 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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