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GREVE - COMPETÊNCIA

I - PRELIMINARES.

1. Greve. Competência. Art. 114, II, da Constituição Federal. Permanece incólume e inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, nos estritos termos do inciso II acrescentado ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2. Interesse de agir. Negociação intersindical: O fato de as negociações entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal se encontrarem em vias de finalização para conclusão de Convenção Coletiva de Trabalho não impede o estabelecimento das normas entre a Fundação e o sindicato patronal, até porque já existe norma coletiva preexistente entre ambos;

3. Legitimidade. Negociação: A condução das negociações pela associação resta legítima, porquanto se trata de movimento localizado, o que não afasta a legitimidade do sindicato profissional para instauração do dissídio coletivo de greve, vez que é o representante da categoria;

4. Abrangência: A abrangência da norma coletiva fica limitada à área de representatividade do sindicato suscitante, bem como à categoria por este representada, quando a correspondente carta sindical, juntada nos autos, assim o autoriza;

5. Pedidos econômicos e sociais em dissídio de greve: Ação com natureza de dissídio coletivo de greve obviamente possui um objeto que, no caso, é traduzido por condições econômicas e sociais;

II - MÉRITO ·

6. Greve localizada. Formalidades: O movimento grevista localizado não exige maiores formalidades para sua instauração;

7. Dispensa de empregados. Interesse concreto: As dispensas, em número de doze, não configuram despedida em massa e não foram realizadas após a deflagração da greve, de modo que a matéria foge ao âmbito de apreciação em dissídio coletivo. Questão afeta a dissídio individual, por se tratar de interesse concreto;

8. Dissídio coletivo. Normas preexistentes: As cláusulas sociais constantes de acordo proferido em dissídio coletivo anterior são mantidas em dissídios subseqüentes, por expressa disposição contida na parte final do parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal.

(TRT/SP - 20086200500002009 - DC - Ac. SDC 2005000777 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 13/05/2005)

Art. 652 CLT

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