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GREVE - SERVIÇO ESSENCIAL - CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELOS SINDICATOS - PERDA DE OBJETO

Movimento de paralisação grevista quando se encerra pela via suasória, com a celebração de convenção coletiva entre os sindicatos envolvidos, põe fim ao conflito material e formal, tornando inconveniente o julgamento da abusividade ou não da parede. A finalidade da jurisdição é pacificar o conflito com a decisão, não podendo sobrepor-se à regra da autocomposição, sob pena de transformar o julgamento em instrumento de radicalização da desavença. Dissídio coletivo que se julga extinto, sem apreciação do mérito.

TRT/SP - 20113200500002003 - DC - Ac. SDC 2005002087 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 21/10/2005

Art. 652 CLT

Art. 764 CLT

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