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GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS

DISSÍDIO COLETIVO (GREVE). SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL (SAÚDE). MÉDICOS E ENFERMEIROS, SERVIDORES MUNICIPAIS. HOSPITAIS E ASSOCIAÇÕES CONVENIADOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 114, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Estava caracterizada a possibilidade de lesão do interesse publico diante de toda a movimentação da categoria como está devidamente documentado. Assim, a exigência de negociação prévia (art. 3º da Lei 7.783/89) tem de ser considerada com temperamento posto tratar-se de mora salarial. Com o pagamento, cessou a causa. Processo que é julgado extinto (art. 267/I/CPC)

(TRT/SP - 20011200500002008 - DC - Ac. SDC 2005000998 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 10/06/2005)

Art. 652 CLT

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